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24 de Abril de 2024

Ministério Público da Bahia pede a substituição de servidores temporários por candidatos do ultimo concurso para Agente Penitenciário

Após abertura de procedimento administrativo, oriundo de uma representação elaborada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia, e inúmeras reuniões com integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com uma Ação Civil Pública requerendo a convocação de candidatos em cadastro reserva do último concurso público em lugar dos servidores temporários contratados de maneira irregular pela Secretaria de Administração Penitenciária.

No dia 12 de agosto de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Estado, Edital de Abertura para concurso público visando o provimento de 490 (quatrocentos e noventa) vagas para o cargo de agente penitenciário de carreira.

Segundo o item 12.1 do Edital de Abertura, após a publicação do Resultado Final do Concurso e a sua Homologação, os candidatos deveriam ser convocados para os seguintes exames pré-admissionais: exame de documentação, realização de avaliação psicológica, exame médico, teste de aptidão física e investigação social.

Os candidatos considerados “aptos” nesses exames deveriam ser convocados para o curso de formação profissional, fase, também, de caráter eliminatório, pois apenas os aprovados no curso estariam aptos à investidura no cargo de agente penitenciário, classe I.

O Edital de Abertura não divulgou os critérios de avaliação dos tais “exames pré-admissionais”, o que levou o Sindicato da categoria a impugna-lo e, diante da inércia do Estado em retificar o erro, a impetrar Ação Mandamental, cujo pedido liminar foi deferido pela Eminente Desembargadora Marcia Borges Faria, determinando à SEAP que:

“(...) No prazo de cinco dias, edite e publique Portaria normatizando os exames pré-admissionais previstos no item 12.1 do Edital SAEB/03/2014, contendo todos os critérios objetivos pertinentes, tais como: tipos de testes, perfil, escores, possibilidade de reteste e recurso administrativo, consoante ofício de fl. 50 dos autos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação. ”

Mesmo após a impugnação ao edital e a liminar deferida pela Excelentíssima Desembargadora Marcia Borges Faria no mandamus mencionado, o concurso foi homologado com as imensas lacunas editalícias em 28/11/2014.

Somente em 03/02/2015 foi divulgada a Portaria 91/2015, normatizando os exames pré admissionais. No mesmo dia, através da portaria 151/2015, 490 (Quatrocentos e noventa) candidatos foram convocados para a primeira fase dos exames pré admissionais.

Ocorre que, os exames pré admissionais são ELIMINATÓRIOS, ou seja, impossível que, ao término de todas as etapas (Entrega de documentação, exames médicos, Teste físico, psicoteste, investigação social) restem os mesmos 490 (Quatrocentos e noventa) candidatos convocados.

O concurso possui validade de apenas um ano (Podendo ou não ser prorrogado), ou seja, se ao término de todas as etapas as 490 (Quatrocentos e noventa) vagas não forem preenchidas, com certeza ocorrerá um assoberbamento de ações judiciais na Justiça Baiana.

Quase toda a fundamentação lançada na representação elaborada pelo Jurídico do SINSPEB fora acolhida pelo parquet estadual. A primeira delas dizia respeito à Lei nº 7.209/97, que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários. Em seu Art. 6º, a referida Lei prevê:

“Art. 6º - O ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário dar-se-á sempre na classe I, mediante concurso público de provas, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação, ministrado pelo órgão competente do Poder Executivo. ”

Assim, para provimento no cargo de Agente Penitenciário o candidato concursando deve se submeter à duas etapas, são elas: Exame de conhecimentos gerais e específicos e Curso de Formação.

No entanto o que ocorreu no último concurso realizado pela SEAP foi a normatização de novas etapas de concurso após a homologação do concurso, o que não é permitido. Tal conduta fere o princípio da vinculação ao edital. Não foi isso, também, que o Sindicato da categoria pediu judicialmente, o que caracteriza mais um descumprimento de decisão judicial.

A SEAP criou as “etapas” de Exames Médicos, Teste de Aptidão Física, Teste Psicotécnico e Investigação Social. Os exames pré admissionais não podem ter o condão eliminatório, excetuando-se os casos de condições incapacitantes e/ou problemas médico, físicos e mentais. Essas condições também não estavam dispostas em edital.

O tema fora abordado em reuniões com a própria SEAP, que alegou existir permissividade legal para a criação das etapas subsequentes, tendo em vista a modificação do Art. da Lei 7.209/97, através da Lei 11.369/09.

Inicialmente, o referido artigo, em seu Inciso IV, possuía a redação temperamento adequado ao exercício da função”, entretanto fora alterado para “aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital. ”

O Inciso IV está inserido no Art. 7º:

“Art. 7º - São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário, além dos previstos no art. 8, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:

I- Conclusão da 3ª série do ensino médio (2º grau);

II- Inexistência de registros de antecedentes policiais ou criminais;

III- procedimento irrepreensível e idoneidade moral;

IV- Aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital.

V- Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.”

Ou seja, as condições físicas, médicas e psicológica são requisitos para investidura do cargo, não podendo ter características de etapas de concurso, como estão sendo impostas pela Administração Pública.

Em todo e qualquer certame, as condições físicas, médicas e psicológicas consistem na simples entrega de teste ergométrico, laudo de cardiologista, exame de sanidade mental e exames laboratoriais. Tais condições podem ser aferidas também na etapa de curso de formação ou quando da inscrição no curso. Entendimento contrário é somente possível com a devida previsão legal, o que não ocorre no nosso caso. A Polícia Militar e Civil, por exemplo, possuem previsão em Lei para todas as suas etapas.

Quando o candidato se depara com um edital, deve-se observar a possibilidade de submissão às etapas dispostas, não podendo a Administração Pública alterar as regras do jogo com o certame em andamento.

Ademais, não se trata de um erro “acidental” na elaboração do edital. O principal objetivo da Administração Pública foi criar uma espécie de filtragem para candidatos aprovados no concurso para Agente Penitenciário de carreira, com a finalidade de continuar contratando Agentes Penitenciários classificados no processo seletivo REDA.

Sempre quando inquirida acerca da convocação dos Agentes Penitenciários excedentes do certame em detrimento dos Agentes temporários, a SEAP, em resposta padrão, informava que aqueles não concluíram as “etapas” do concurso e não foram classificados dentro no número de vagas ofertadas. Percebe-se claramente o porquê da criação das sobreditas “etapas”, a continuidade da contratação de Agentes REDAS.

No ano de 2014 a SEAP abriu seleção REDA para o cargo de agente penitenciário, prevendo contratação de 490 agentes. O processo seletivo de Agentes Penitenciários “REDAS” teve edital publicado em junho de 2014, previa a convocação de 490 servidores, mas por conta das constantes convocações, esse número extrapola o previsto em edital.

Outrossim, absurdamente, o processo seletivo foi prorrogado por mais um ano através da Portaria de nº 405/2015, e inúmeros contratos de servidores temporários vem sendo, também, prorrogados. Ressalte-se que segundo o item 1.2, o processo seletivo não tinha previsão de prorrogação, vejamos:

“1.2 O prazo de validade do Processo Seletivo será de 01 ano, contados a partir da data da publicação do Edital de Homologação no Diário Oficial do Estado. ”

Os contratos dos Agentes Penitenciários Temporários também não poderiam passar de 12 (Doze) meses:

1.5 O Processo Seletivo Simplificado visa à contratação de Agentes Penitenciários em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses.

Nada disso foi observado pela SEAP!

Dessa forma, o Estado convoca candidatos para exercerem a função de Agente Penitenciário temporário em detrimentos dos candidatos aprovados em CONCURSO PÚBLICO para exercerem a função de carreira. Ambos os processos seletivos ocorrem paralelamente.

Saliente-se que os Agentes Temporários não passam por nenhuma das “etapas” criadas pela Administração Pública. Após a submissão às provas objetiva e discursiva são rapidamente contratados, sem nenhum tipo de treinamento, o que reforça a tese de que as “etapas”, criadas somente para os Agentes de carreira, foram uma forma de barrar o ingresso no cargo daqueles aprovados fora do número de vagas.

A SEAP pratica atos totalmente contrários ao instituto do concurso público e à Moralidade Administrativa, pois privilegia candidatos num processo seletivo para provimento de cargo temporário em detrimento de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo. Ora, se existe urgência em preencher os quadros funcionais, porque não convocar candidatos habilitados no concurso para Agentes Efetivos? Cabe à Secretaria de Administração Penitenciária responder a tal pergunta. Lógico que agora por meio de contestação judicial, pois a paciência dos servidores e dos candidatos aprovados em cadastro reserva acabou!

Santana Advocacia

  • Sobre o autorTJBA, Sustentação Oral, Concursos Públicos, Direito Penal, Júri
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3 Comentários

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Ola, excelente matéria, passei neste concurso e ate o momento não fui chamado devido a ter REDA tomando minha vaga que foi adquirida por direito com muito esforço e estudo árduo, como faço para acompanhar o andamento desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPBA? continuar lendo

boa noite,muito boa essa materia ,ótima noticia também para mim que passei nesse concurso ,sou excedente também nesse certame e fiquei feliz em ver essa noticia ,uma vitória sem dúvida contra a má fé do secretário da seap e do governo de modo geral que insiste em descumprir a lei ,parabéns pra vcs todos que participaram dando a nós excedentes esperança para sermos convocados ,agora é só questão de tempo ,obrigado,tenham uma excelente noite. continuar lendo