TJBA suspende portaria que afastou diretores do SINSPEB (Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia)
A decisão arbitrária e revanchista que afastou metade dos diretores do SINSPEB não durou nem 15 dias. O afastamento ocorrera logo após despacho do Magistrado Mário Soares Caymmi, da 8ª Vara da Fazenda Pública (Salvador-BA), ameaçando de prisão o Governador Rui Costa devido ao reiterado descumprimento de medida liminar.
A decisão sobre o afastamento foi baseada em suposto parecer da PGE que, até o presente momento, não fora disponibilizado, mesmo após requerimento dos sindicalistas e dos prepostos dos Departamento Jurídico do SINSPEB.
Assim, os diretores afastados, Reivon Pimentel e Geonias Santos, acionaram o Tribunal de Justiça da Bahia por meio de Mandado de Segurança, pugnando pela suspensão da portaria responsável pela ilegalidade, bem como pelo acesso integral ao famigerado parecer.
A petição inaugural demonstrou os inúmeros vícios constantes no ato administrativo em questão, sobretudo pela ausência de forma (Motivação) e de finalidade (Desvio). Outrossim, a famosa Teoria do Motivos Determinantes, proveniente do Direito Francês, reforçou os fundamentos ventilados na peça.
A Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus concedeu a liminar pleiteada, determinando a disponibilização imediata do parecer da PGE e a suspensão da portaria de número 365 até o julgamento de mérito da Ação Mandamental.
Nesse momento a categoria aguarda posicionamento dos gestores da SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia), que tentarão, por mais uma vez, explicar o inexplicável.
Os diretores não foram notificados previamente e até o presente momento não se sabe a motivação de tamanha arbitrariedade.
Aliás, qual a justificativa para se afastar membros de um Sindicato sem qualquer aviso prévio e motivação?
ENTENDA O CASO:
Desde o governo de Jacques Wagner que o SINSPEB vem enfrentando problemas com a Administração Estadual, que insiste em descumprir as leis que regem a administração pública, situação que se agravou a partir de setembro do ano passado (2015), quando candidatos aprovados, com auxílio jurídico do SINSPEB, obtiveram liminar em AÇÃO POPULAR, pedindo a anulação da Portaria que prorrogou irregularmente o prazo de validade do último processo seletivo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), expirado no ano passado, sem previsão para tanto no Edital, desprezando o governo a obrigação de nomear concursados aprovados no último concurso e que tem prazo de validade até novembro deste ano de 2016.
Tal irresponsabilidade está sendo alvo, inclusive, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela entidade sindical: “A Administração Pública não pode nomear de forma discricionária candidato A ou B. Deve-se obedecer a ordem de classificação do certame. Talvez o princípio da impessoalidade não conste na Constituição dos nossos gestores.”. Afirmou preposto do departamento jurídico do sindicato.
No STF tramita uma ADPF (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental) pedindo a anulação de todas as ilegalidades praticadas pelo Governo da Bahia, notadamente no que pertence ao descumprimento de princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição Federal.
A contratação de Agentes Penitenciários por outro meio que não seja pelo concurso público fere de morte a Constituição Federal. Uma das desculpas do governo para não nomear os concursados aprovados é a de que o Estado já alcançou o limite prudencial de despesas com servidores, mas se contradiz ao manter contratos REDA, PST, ou por meio de empresas terceirizadas.
Demais disso, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua que as despesas com pessoal provenientes de decisões judiciais não repercutem no limite prudencial.
Outra justificativa que não procede é de que os aprovados devem aguardar a promoção dos servidores que se encontram na classe inicial. Causa espécie tal afirmação, vez que a própria Procuradoria Geral do Estado admite a prática de mais um ato de improbidade administrativa.
A divulgação de edital de concurso público com previsão de determinado número de vagas desprovido de um estudo orçamentário prévio e sem disponibilidade de cargos vagos é ato flagrantemente ilegal, imoral, ilegítimo e absurdo.
Mandado de Segurança: 0010741-31.2016.8.05.0000 (TJBA)
Santana Advocacia
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